JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000948-44.2019.5.09.0019

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0000948-44.2019.5.09.0019, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSEMANAL (DESCANSO SEMANAL DE 35 HORAS). HORAS EXTRAS EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "as horas extras decorrentes do labor extraordinário e do descumprimento do intervalo interjornada, assim como as decorrentes do desrespeito ao intervalo intersemanal, têm fundamentos distintos, o que afasta a suposta ocorrência de bis in idem". Logo, o TRT, ao adotar o entendimento de que o pagamento das horas trabalhadas em dias destinados ao repouso, de forma dobrada, sem fruição de folga compensatória, impede a condenação da reclamada ao pagamento decorrente da inobservância do intervalo semanal, violou o disposto no art. 67 da CLT, tal como concluiu a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000948-44.2019.5.09.0019. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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