Agravo 0011595-05.2020.5.15.0017
2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior entende que as normas que tratam das horas in itinere são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei- tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88).Como o contrato de trabalho entre as partes foi firmado em 1/6/2003…