JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0013200-96.2009.5.05.0195

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0013200-96.2009.5.05.0195, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. Tendo em vista o que decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, em sede de aclaratórios, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 688.267 (TEMA 1.022). POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ 247, I, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, ao fundamento de que imotivada. Assentou que, " embora o empregado público não seja estável, a demissão apenas é possível por ato motivado ". 2. Ocorre que, o STF, ao julgamento dos embargos de declaração em recurso extraordinário 589.998/PI submetido ao regime de repercussão geral, esclareceu que o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados se restringiria à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 3. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), firmou tese de Repercussão Geral de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .". 4 . Não obstante, os efeitos do referido acórdão foram modulados, para que lhe fosse dada eficácia prospectiva, ou seja, a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 04/03/2024. 5 . No caso dos autos, portanto, prevalece a tese de que desnecessária a motivação do ato demissional, nos moldes preconizados na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1/TST, cuja contrariedade se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013200-96.2009.5.05.0195. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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