JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001722-58.2013.5.05.0581

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0001722-58.2013.5.05.0581, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1022. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. O tribunal regional firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. Na modulação dos efeitos do Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que somente às dispensas ocorridas após 04/03/2024 (data de julgamento da decisão modulatória) aplica-se a tese vinculante firmada em referido tema: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é sociedade de economia mista. Ainda, consta no acórdão regional que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório. Assim, prevalece o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Em virtude disso, o acórdão regional deve ser reformado para afastar a nulidade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001722-58.2013.5.05.0581. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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