- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000415-32.2018.5.02.0461, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional . 2. Inviolados os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766/DF. Decisão em regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações propostas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, desde que observada a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000415-32.2018.5.02.0461. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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