- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000978-90.2018.5.02.0084, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu as horas extras da condenação ao entendimento de que o Reclamante não infirmou a veracidade dos controles de jornada apresentados pela Reclamada, que apresentam registros de horários variados . 2. Assim, o exame da pretensão recursal, consistente no pedido de aplicação do item III da Súmula n° 338 do TST, depende do acolhimento de premissa fática diversa daquela retratada no acórdão regional, qual seja, a uniformidade dos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto, o que demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula n° 126 do TST. 3. Neste contexto, o óbice processual identificado impossibilita a análise do mérito, configurando-se a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo de demanda ajuizada em 6/8/2018, sem que se tenha feito alusão expressa à suspensão da exigibilidade da obrigação. 2. Não obstante a ausência de menção à suspensão de exigibilidade da obrigação, observo que esta foi explicitamente assegurada ao reclamante na sentença proferida em primeira instância. 3. Uma vez negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a sentença manteve-se intocada, no ponto. 4. Assim, verifico que a condenação do reclamante sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, permanecendo apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. 5. Noutro giro, o reclamante carece de interesse processual no tocante ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da obrigação, porque já assegurada mediante sentença não reformada em segunda instância. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000978-90.2018.5.02.0084. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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