JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001735-73.2018.5.02.0605

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001735-73.2018.5.02.0605, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO PRÓPRIO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . A transcrição dos trechos do acórdão regional, em tópico próprio, no início da peça recursal, de forma dissociada das razões expendidas, não se presta ao cumprimento do comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tampouco viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a teses jurídicas suscitadas pela parte, exigido no inciso III do referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO RECLAMANTE. PEDIDOS NÃO JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Improcede a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não restou sucumbente, considerando a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Configura violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001735-73.2018.5.02.0605. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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