JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-05.2015.5.15.0045

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-05.2015.5.15.0045, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MINUTOS RESIDUAIS. SUPOSTA FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO FAZ QUALQUER ALUSÃO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297/TST E DESCUMPRIMENTO DO ART. 896. § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA (ART. 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91). TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e parcialmente provido o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010288-05.2015.5.15.0045. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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