JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002251-28.2011.5.02.0065

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0002251-28.2011.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da executada. 2 - A partir do julgamento da ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir, com modulação de efeitos, que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 4 - Nesse contexto, observa-se que a liberação de valores em momento anterior ao questionamento apresentado pela executada para adequação dos cálculos à tese vinculante adotada na ADC nº 58 não ensejará seu recálculo integral, uma vez reconhecido o ato jurídico perfeito. Somente caberá apuração, com os novos parâmetros de liquidação, quanto às rubricas e aos valores remanescentes, sendo certo que esta não se confunde à mera dedução de valores. 5 - Assim, tendo havido o provimento do recurso de revista interposto pela executada para determinar a incidência "dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, inclusive no tocante ao reconhecimento de validade dos pagamentos realizados no tempo e modo oportunos" , observa-se que houve regular observância da tese vinculante, em especial no que tange à regra de modulação definida. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002251-28.2011.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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