JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011539-87.2019.5.03.0098

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011539-87.2019.5.03.0098, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO DO RECLAMANTE COM AGENTE QUÍMICO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS ADEQUADOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada sustenta que as atividades exercidas pelo obreiro não se enquadravam como insalubres e que o perito, ao realizar seu laudo, " não levou em consideração que foram fornecidos ao Reclamante todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar eventuais efeitos dos agentes insalubres ". Quanto ao ponto, o TRT consignou que restou evidenciado no feito que " o autor desenvolvia suas atividades em ambiente insalubre, pela exposição ao agente químico, e constatada ainda a ausência de neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador, tem-se por devido o adicional de insalubridade ". E acrescentou que o " fornecimento dos equipamentos adequados é dever do empregador, consoante o item 6.6.1 da NR-6 do MTE, descumprido no caso vertente ". Concluiu, dessa forma, que " comprovado pelo laudo pericial que o contato do autor com o agente químico ocorreu sem o cumprimento integral das exigências contidas no subitem 15.4.1 letra b, da NR-15, faz jus o empregado ao adicional de insalubridade e seus reflexos, observados os períodos delimitados pela prova pericial ". Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, à luz do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA LABORAL. CARTÕES DE PONTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No feito, a reclamada afirma que " se desincumbiu do seu ônus, a teor do que dispõe os arts. 818, CLT e 373, NCPC, apresentando, pois, os fatos impeditivos do direito pleiteado pelo Recorrido " (horas extras) e que o reclamante, por sua vez, " não apresentou argumentos hábeis a desconstituir os cartões de ponto jungidos aos autos ". Quanto ao ponto, o TRT, com base na prova dos autos, concluiu que " Em exame dos controles de ponto, verifica-se que havia trabalho nos feriados, de acordo com a escala da empresa . Por amostragem, é o que se constata no dia 21/04/2015 (ID. a15e4ad - Pág. 10), inexistindo, por outro lado, a concessão de folga compensatória, bem como o pagamento em dobro (cf. em relação ao contracheque de ID. 8543800 - Pág. 12 ) " (grifos nossos). Sustentou, ainda, que restou comprovado pelo reclamante, por meio de sua prova testemunhal, ser habitual "o trabalho nos feriados, posto que tal ocorreu ao longo do contrato de trabalho, e ante a sua natureza salarial, em face da contraprestação do pagamento, devidos são os reflexos respectivos. Quanto às folgas, o labor em tais dias restou comprovado, consoante a prova oral". Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente feito, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer, contudo, nas razões do recurso de revista, o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011539-87.2019.5.03.0098. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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