- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012597-49.2017.5.15.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBIRDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que eram fornecidos EPIs que eliminavam o risco. O Regional, com base na prova pericial, registrou que " os EPIs foram fornecidos de maneira ineficaz e insuficiente, atestando, ainda, que não tiverem o condão de garantir a efetiva proteção do reclamante em contato com os agentes insalubres durante a contratualidade ". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em decorrência da equiparação salarial reconhecida, ao argumento de que o autor e o paradigma exerciam função diversa. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu, com base na prova testemunhal, que o autor e o paradigma exerceram as mesmas funções e atribuições, preenchendo todos os requisitos do artigo 461 da CLT. Assim, diante da demonstração da identidade de funções, cabia ao réu demonstrar qualquer fato capaz de obstar o direito do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012597-49.2017.5.15.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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