- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 1000175-21.2024.5.02.0465, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. FORNECIMENTO DE EPI. PROTEÇÃO PARCIAL. PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assentou que “...conforme consignado pelo expert , o fornecimento de proteção ao agente químico identificado se deu apenas de maneira parcial. Dessa forma, não restou comprovado o fornecimento e uso dos EPIs adequados. ”, concluindo, no aspecto, que “Em que pese os argumentos apresentados no apelo, verifico que não houve produção de provas aptas a infirmar a conclusão do laudo pericial. A reclamada, embora tenham impugnado o laudo da perícia, não apontou nos autos vícios processuais hábeis a invalidar as conclusões do perito judicial, nem produziu elementos técnicos que possam, ao menos, ensejar dúvida razoável capaz de levar o Juízo a decidir contrariamente às conclusões periciais.”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000175-21.2024.5.02.0465. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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