JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010669-94.2023.5.03.0100

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010669-94.2023.5.03.0100, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE DA RESCISÃO 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 – A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto, na medida em que a parte recorrente limitou-se a transcrever a conclusão do acórdão impugnado, desacompanhada dos fundamentos que a precederam no tópico objeto da insurgência. Importa notar que a SDI-I já sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido. 4 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010669-94.2023.5.03.0100. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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