JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000232-66.2017.5.05.0611

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000232-66.2017.5.05.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema "JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST" e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. 2 - Nos embargos de declaração, a parte alega existirem omissões no acórdão que manteve a decisão monocrática. 3 - O art. 896-A, § 4º, da CLT expressamente prevê que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, nesse particular, incabíveis os embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000232-66.2017.5.05.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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