JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001093-52.2017.5.05.0611

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0001093-52.2017.5.05.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com a manutenção da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência do tema " Juros de mora. Fazenda pública. Responsabilidade subsidiária ". Nos embargos de declaração ora opostos, a parte alega supostas omissão e contradição no acórdão que manteve a decisão monocrática. Porém, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo ente público reclamado. Embargos de declaração de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001093-52.2017.5.05.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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