JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101101-28.2022.5.01.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101101-28.2022.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No feito, a reclamada requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No caso concreto, a Corte Regional assentou que a reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica, destacando que" não foram carreados aos autos, pela ré, outros documentos que comprovem, robustamente, a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, mormente porque não há como se analisar a capacidade patrimonial, econômica e financeira da primeira reclamada, pois para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do balanço patrimonial, atualizado, e demais demonstrativos contábeis, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, inscrição junto ao SERASA/BACEN/SEPROC, dentre outros documentos idôneos que possam atingir inequivocamente a finalidade pretendida ". Assim, concluiu que " pelo fato de a ré não ter comprovado, cabalmente, não possuir condições de arcar com as despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça pretendida, não se aplicando à ré a dispensa do preparo para apresentação de apelo ". Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101101-28.2022.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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