JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000569-62.2019.5.05.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo Interno 0000569-62.2019.5.05.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS – FRAUDE – HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DISTINGUISHING . PRECEDENTES. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (2º reclamado), tendo em vista que, no caso dos autos, restou demonstrada a fraude na terceirização, na medida em que estavam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego entre a obreira e o 2º reclamado, em especial a subordinação direta. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que “ Restou incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira ré, sendo o labor prestado nas dependências da segunda acionada, com fiscalização direta realizada por esta requerida ” e que “ Da análise das provas produzidas, contudo, tem-se que restou demonstrada a subordinação jurídica direta da parte autora em relação ao segundo reclamado ”. Desse modo, em que pese à existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada , é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao tomador de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com os tomadores de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000569-62.2019.5.05.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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