JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000714-52.2016.5.22.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000714-52.2016.5.22.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III , DA CLT . ESCLARECIMENTOS . No caso, o Agravo de Instrumento da parte recorrente não foi conhecido, pois, quando da interposição do Recurso de Revista, a recorrente não observou os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, §1.º-A, I e III , da CLT, uma vez que " houve transcrição integral do acórdão regional (fls. 224/229), quanto ao tema, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o mencionado dispositivo celetista ", consoante constou no acórdão ora embargado. Quanto à alegação da embargante de que procedeu à indicação/apontamento dos trechos que consubstanciam a tese prequestionada, a mesma não procede. Isso porque, embora a recorrente tenha, de fato, procedido à indicação de trecho do acórdão regional, à fls. 229, a referida transcrição não consubstancia a tese adotada pelo Tribunal de origem acerca da matéria e seus fundamentos jurídicos, razão pela qual não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I , da CLT. Ainda, com relação à transcrição realizada à fls. 230, observa-se que não se trata de trecho da decisão recorrida, mas de aresto oriundo da SBDI-1 utilizado pelo Regional na fundamentação do Acórdão, o que também não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I , da CLT. Deste modo, o óbice processual divisado na decisão embargada subsiste (não observância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I a III , da CLT), mesmo diante da análise das omissões suscitadas pela embargante. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem imprimir efeito modificativo no decisum . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000714-52.2016.5.22.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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