JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001105-49.2017.5.02.0444

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Embargos de Declaração 1001105-49.2017.5.02.0444, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E DE TRECHOS ESPARSOS E DESCONEXOS COM A TESE IMPUGNADA. ART. 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é requisito essencial à admissibilidade do recurso de revista. 2. De nada adianta a interposição de recurso de revista com mais de 120 páginas de fundamentação, separado em 21 capítulos, se o recorrente não destaca o trecho do acórdão recorrido que fixa a tese que se pretende impugnar , ao contrário, tão extensas razões trazem ainda mais dificuldade para o Relator identificar o cumprimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A transcrição integral do acórdão, não atende a tal desiderato, assim como é inservível para esse fim a transcrição de trechos isolados e desconexos, que nem mesmo tratam especificamente da tese que se pretende combater. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001105-49.2017.5.02.0444. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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