JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000171-51.2022.5.21.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000171-51.2022.5.21.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º- A, I E III DA CLT A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme consignado no acórdão embargado, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que a parte transcreveu o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar de forma específica e delimitada, em quais fragmentos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas. Ressalta-se, ainda, que ficou assentado no acórdão embargado que a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização dos pontos específicos da controvérsia recursal. No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000171-51.2022.5.21.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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