- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000238-86.2021.5.08.0114, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Verificada a presença de equívoco na decisão monocrática, impõe-se acolher o Agravo Interno, no particular, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Esta Corte efetivamente adotava o entendimento de que as horas extras habituais além da oitava diária desrespeitavam o acordo coletivo de elastecimento da jornada diária para oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, salientando que não se tratava de invalidade da norma coletiva, mas do seu descumprimento pela própria empresa e concluindo pela manutenção do direito às horas extras, assim consideradas as excedentes da 6.ª diária. Todavia, julgando Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Turma (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028), o Plenário do Supremo Tribunal chegou a conclusão diversa. O que se depreende desse julgado é que, ainda que descumprida a norma, a apuração de eventuais diferenças a título de horas extras deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6.ª diária. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000238-86.2021.5.08.0114. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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