- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0001615-72.2015.5.06.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita denegativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais excluiu da condenação o pagamento de horas extras. Com efeito, ao proceder à avaliação das provas existentes nos autos, concluiu que o reclamante não logrou infirmar a veracidade dos controles de ponto juntados pela reclamada, tampouco comprovou os horários informados na petição inicial, ressaltando que os depoimentos, além de não guardarem harmonia entre si, não dizem respeito às circunstâncias ocorridas especificamente com o autor. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS . VALORAÇÃO DAS PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, reexaminando o conteúdo da prova oral e documental produzida, concluiu de maneira contrária ao juiz sentenciante, no sentido de que o reclamante não obteve êxito em infirmar a veracidade dos controles de ponto juntados aos autos, tampouco de comprovar os horários informados na petição inicial. A pretensão do reclamante esbarra na dicção da Súmula 126/TST, pois busca discutir oconteúdo da provatestemunhal produzida, com o intuito de demonstrar que se desonerou do encargo de provar o labor extraordinário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001615-72.2015.5.06.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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