JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010626-08.2021.5.15.0129

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo 0010626-08.2021.5.15.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista ocorre quando o Tribunal Regional deixa de analisar aspectos relevantes da controvérsia, apontados em embargos de declaração, que poderiam alterar o enquadramento jurídico da causa. No caso, o TRT expôs os motivos pelos quais indeferiu a diferença de horas extras. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Infere-se do acórdão regional que o TRT indeferiu as diferenças de horas extras por evidenciar a existência de banco de horas e de pagamento de horas extras. Por conseguinte, consignou que as planilhas juntadas pelo reclamante não apresentam, ainda que por amostragem, o pagamento a menor das horas excedentes. O ônus da prova do fato constitutivo é encargo antecedente que deve ser cumprido pela parte que o alega, sob pena de não ser a pretensão formulada reconhecida em Juízo. A Corte Regional decidiu em consonância com o art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, porque não cumprido o ônus da parte reclamante de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito. Não há que se falar em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Os arestos colacionados são inespecíficos porque não tratam de ônus da prova de fato constitutivo do direito. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010626-08.2021.5.15.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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