JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011138-14.2018.5.03.0134

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0011138-14.2018.5.03.0134, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELADO DO FUNDO DE GARANTIA. AJUSTE FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS - CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES FUNDIÁRIOS DEVIDOS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS com fundamento de que o parcelamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF tem natureza administrativa, o que não afasta a obrigação de o empregador de efetuar os depósitos mensais devidos ao titular do direito. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a CEF não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Precedentes específicos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011138-14.2018.5.03.0134. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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