- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000490-18.2019.5.22.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o TRT, soberano no exame das provas dos autos, reformou a sentença por entender não comprovado nos autos que a contratação em exame diz respeito à construção civil. Registrou que não foi possível aferir dos documentos apresentados pela reclamada que estes " se referem de fato à obra objeto da presente condenação ". Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois , para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, CPC (333, I, do CPC/1973), porquanto o Tribunal Regional não decidiu , exclusivamente , com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000490-18.2019.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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