- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0010347-44.2018.5.03.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST . A Corte Regional ressaltou que foi firmado contrato de empreitada que tinha por objeto a execução de obra certa, concluindo que a responsabilização da contratante deve ser reconhecida por contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicos configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. No mesmo julgamento, foi aprovada a tese jurídica de que, " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017. Nesses termos, não merece reforma o acórdão regional para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Isso porque do quadro fático fixado no acórdão regional, insuscetível de revolvimento, ficou consignado que " as recorrentes incorreram na modalidade de culpa in eligendo ao contratarem empresa inidônea para realizar as atividades contratadas ". Ademais, o acórdão regional não aponta o período de serviço prestado pelo reclamante à segunda reclamada. Portanto, diante dessa premissa alusiva ao contrato de empreitada analisada pelo Colegiado de origem, verifica-se que a decisão guarda sintonia com a inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo teor foi ratificado no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010347-44.2018.5.03.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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