JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000027-39.2020.5.10.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000027-39.2020.5.10.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. A decisão regional foi clara no sentido de existir responsabilidade subsidiária entre os reclamados. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo do reclamado com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou ser "incontroversa a prestação de serviços para o ora recorrente, o qual beneficiou-se do trabalho obreiro, ainda que oferecendo aos seus sócios o serviço do clube". Registrou também que "comprovada está a ausência de providências fiscalizatórias e a sonegação de direitos fundamentais do autor, sendo-lhe tolhidas as verbas salariais e rescisórias". Tratando-se de empresaprivada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Agravo não provido . DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta danomoral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Na hipótese, incontroverso oatrasoreiterado no pagamento dossalários, sendo devida a indenização por danos morais. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000027-39.2020.5.10.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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