JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000310-71.2014.5.02.0442

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Agravo 0000310-71.2014.5.02.0442, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2023. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, neste tópico, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGA DO PPP. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, neste tópico, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. Ante a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGA DO PPP. PROVIMENTO. Ante a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. A jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, nas hipóteses em que houve inadimplemento de verbas rescisórias, é de que cabe a condenação ao pagamento de compensação por danos morais quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se possa dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes. Em relação aos atrasos salariais, a jurisprudência entende ser admissível o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa somente nos casos de atrasos reiterados e contumazes nos pagamentos salariais mensais. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o não recebimento dos 3 (três) últimos salários, bem como das verbas rescisórias, embora acarrete prejuízo material, este já está sendo reparado pela condenação neste processo, não se cogitando, dessa forma, em indenização por dano moral. Não obstante, considerando a mora repetida na quitação dos salários, o dano moral é presumido ( in re ipsa ), pois gera lesão a direito da personalidade do trabalhador. Assim, merece reforma parcial o acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PPP. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Prevalece nesta Oitava Turma o entendimento de que a entrega do PPP consiste em obrigação personalíssima, razão pela qual não se pode atribuir ao tomador dos serviços a responsabilidade por multa decorrente do descumprimento de tal obrigação pelo empregador (prestador dos serviços). Isso porque, conforme o item IV da Súmula 331 do TST , a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. E, no presente caso, não se trata de multa trabalhista, mas, sim, de multa processual. Ademais, o débito em questão não se refere ao período da prestação laboral, como exigido pela referida súmula. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000310-71.2014.5.02.0442. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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