JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010247-15.2020.5.03.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0010247-15.2020.5.03.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Na hipótese, o TRT manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesses termos o TRT assentou tese sobre grupo econômico por coordenação. Subsiste que o TRT assentou premissa fática que demonstra o efetivo controle exercido pela FGV (segunda reclamada), pois, conforme consignado pela Corte Regional, no convênio firmado entre as rés consta que os cursos ministrados pela segunda ré FGV são ofertados exclusivamente pela primeira reclamada IBS, bem como que as metas em relação à comercialização e execução desses cursos foram ajustadas de comum acordo entre as reclamadas , e a IBS estava sujeita à auditoria por parte da FGV quanto à infraestrutura, aspectos financeiros, comerciais, administrativos e acadêmicos. Dessa forma, o TRT entendeu comprovado o interesse comum das reclamadas, que atuavam em conjunto para auferir lucros, concluindo que as rés respondem de forma solidária pelos créditos deferidos à reclamante, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Assim, para analisar as alegações recursais, no sentido de que não demonstrados os elementos caracterizadores de grupo econômico, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, com efeito, o debate quanto ao tema está adstrito ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração violação literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados (Súmula 636 do STF). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010247-15.2020.5.03.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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