JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010910-61.2019.5.03.0180

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0010910-61.2019.5.03.0180, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO (FGV) E A EMPRESA CONTRATANTE (IBS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. art. 2º, § 2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO (FGV) E A EMPRESA CONTRATANTE (IBS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma firmou posicionamento de que, em que pese a importância da figura do grupo econômico na proteção dos créditos trabalhistas, o caso do convênio firmado entre a FGV e a IBS apresenta uma particularidade capaz de afastar o referido instituto, além de eventual configuração, até mesmo, da terceirização de serviços, porquanto constatada celebração regular de convênio educacional, não sendo possível reconhecer a existência de grupo econômico entre a instituição de ensino responsável, por aplicar o curso de formação, e a empresa contratante, diante do objetivo comum das empresas envolvidas em impulsionar o conhecimento e da ausência de exploração de atividade econômica. Precedente. II. O Tribunal Regional, não obstante a celebração regular de convênio para promoção de cursos de especialização entre as reclamadas, concluiu pela configuração do grupo econômico entre elas em razão da relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado. III. Diante desse contexto, tendo em vista a celebração regular de convênio para promoção de cursos de especialização, a decisão regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre a instituição de ensino responsável por aplicar o curso de formação e a empresa contratante, está em desacordo com o entendimento firmado nesta Turma e com o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pelo que deve ser afastado o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e, por consequência, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada (FGV) pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010910-61.2019.5.03.0180. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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