JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000331-96.2023.5.08.0205

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000331-96.2023.5.08.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL INDICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. O Estado do Amapá, em sede de embargos de declaração, aponta omissão no acórdão proferido pela 8ª Turma, tendo em vista que requer a análise acerca da responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público. Todavia, verifica-se que, conforme já expresso no acórdão recorrido, a reclamada, quanto à responsabilidade subsidiária do Estado, somente suscitou a questão no agravo, o que não se admite, por se tratar de inovação recursal. Nesse contexto, ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000331-96.2023.5.08.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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