- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000046-60.2020.5.09.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. DISPENSA DA RECLAMANTE. IMPEDIMENTO LEGAL NÃO DEMONSTRADO. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, porquanto a questão afeta à dispensa da reclamante foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão proferido por esta Turma, que concluiu ser hipótese de aplicação do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO BANCO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. Visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, uma vez evidenciada a necessidade de manifestação da questão alusiva à concessão da justiça gratuita sob o prisma das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, notadamente quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, os embargos de declaração merecem acolhimento para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000046-60.2020.5.09.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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