- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011998-95.2017.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. LUZ ULTRAVIOLETA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas constantes nos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período imprescrito, pela exposição do autor à ação de luz ultravioleta e radiações não ionizantes. Registrou que, apesar de a empresa ter colacionado recibo de entrega de equipamento de proteção individual, não comprovou ter adotado equipamentos de proteção coletiva, indispensáveis ao exercício da atividade, razão pela qual o perito concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre, fazendo jus ao adicional correspondente. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, de que o autor nunca laborou em condições insalubres ou que a empresa forneceu ao reclamante os equipamentos de proteção necessários para neutralização do agente insalubre, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula nº 219, item I, e 329. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Registrou que não prevalece condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando amparada pelo benefício da gratuidade de Justiça. 3. Ocorre que ficou incontroverso nos presentes autos que a ação foi ajuizada em 10.11.2017, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 791-A, caput , e § 4º, da CLT, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Incólume o dispositivo alegado como violado, não se constata transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011998-95.2017.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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