- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010857-43.2019.5.03.0160, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte regional, ao examinar o laudo pericial que atesta a exposição do reclamante a radiações não ionizantes e agentes químicos sem proteção, reconheceu a insalubridade em graus de 20% e 40%, respectivamente, durante a maior parte do contrato. Embora um mês tenha sido considerado protegido, o perito ressaltou a falta de EPIs durante atividades de solda. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que, embora o juiz possa avaliar outros elementos, não pode desconsiderar a prova técnica apenas por discordância da parte recorrente, ressaltando que a insalubridade deve refletir em todas as parcelas de natureza salarial. Assim, para que a reclamada tivesse êxito em sua pretensão, seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. A reclamada, sendo sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, conforme o disposto no art. 790-B da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho esclareceu que o perdedor da ação (no caso, a reclamada), não tem direito à justiça gratuita e, considerando a complexidade da perícia e os valores praticados em casos similares, considerou proporcional e razoável o montante de R$2.000,00 fixado. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional, ao decidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, destacou que a demanda foi ajuizada em 21/11/2019, quando já estava em vigor o art. 791-A da CLT, o qual prevê o pagamento de honorários ao patrono da parte adversa. Assim, a parte não pode alegar surpresa quanto à aplicação dessa norma, tendo tido a oportunidade de se manifestar sobre os honorários em debate ao longo do processo. Portanto, não se acolhe a tese de ausência de aviso prévio em relação à legislação aplicável. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010857-43.2019.5.03.0160. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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