- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021423-52.2016.5.04.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS . DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese dos autos , quanto à prescrição, não foi indicado nenhum trecho do acórdão para fins de prequestionamento. Em relação aos anuênios, a reclamada reproduziu excerto insuficiente do acórdão regional, que não contempla com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, notadamente quanto ao que foi efetivamente instituído pelas negociações coletivas durante o pacto laboral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021423-52.2016.5.04.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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