- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-52.2021.5.10.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 51, I, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 51, I, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a supressão do benefício denominado "AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA", a partir do fimda vigência da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, configura alteração lesiva do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa. Precedentes. 3. Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o benefício em questão fazia parte do Regulamento da empresa reclamada e foi excluído posteriormente pela sentença normativa proferida por esta Corte, no julgamento de Dissídio Coletivo de Greve. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao deferir o pagamento doauxílio para dependentes com deficiência, mesmo após o esgotamento da vigência da sentença normativa proferida no DCG 1000662-58.2019.5.00.0000, em 31/07/2020, sob o fundamento de existência de direito adquirido e de alteração contratual ilícita, incorreu em má aplicação da Súmula nº 51, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000523-52.2021.5.10.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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