- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010545-41.2021.5.03.0049, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 1991. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DCG - 1001203-57.2020.5.00.000 . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desarceto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. 1. AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 1991. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203-57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada a má aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. 1. AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 1991. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203-57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a modificação ou exclusão de direitos anteriormente previstos em negociação coletiva através de sentença normativa, não configura (a) violação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), (b) alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) ou (c) violação à Súmula 51, I, desta Corte. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. II. No presente caso, no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal decidiu excluir o "auxílio para dependentes com deficiência", retirando do rol de direitos normativos dos empregados da ECT o referido benefício. III. Neste contexto, em que o "auxílio para dependentes com deficiência" foi excluído por sentença normativa da Justiça do Trabalho, deferimento da parcela significaria ferir de morte a autoridade da referida decisão. IV. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010545-41.2021.5.03.0049. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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