JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001108-59.2019.5.09.0863

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Recurso de Revista 0001108-59.2019.5.09.0863, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova no âmbito desta Corte Superior, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. A teor do preceito contido no artigo 726, caput e § 2º, do CPC, o protesto judicial destina-se a dar ciência ao requerido sobre o interesse do requerente acerca de assunto juridicamente relevante, como resguardar o seu direito de ajuizar futura reclamação trabalhista, com o fim de postular as parcelas declinadas na sua petição inicial. 3. Conquanto se entenda que a interrupção da prescrição seja uma consequência imediata da ação do protesto, os seus efeitos não deverão ser nela examinados, uma vez que se destina apenas a interpelar a parte contrária. 4. No caso em exame, a Corte Regional, a despeito de reconhecer o cabimento do protesto para fins de interrupção da prescrição trabalhista, entendeu que a discussão sobre os seus efeitos deveria ocorrer na reclamação trabalhista a ser ajuizada, na medida em que a ação de protesto se encerra com a notificação da parte demandada. 5. Não merece reforma o acórdão regional, porquanto observados os dispositivos de lei que disciplinam a matéria. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001108-59.2019.5.09.0863. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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