JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000484-20.2019.5.09.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000484-20.2019.5.09.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1. Diante da existência de decisão regional em desarmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o protesto judicial é medida perfeitamente aplicável no processo do trabalho para fins de interrupção da prescrição (bienal e quinquenal), por força do art. 769 da CLT e do art. 202, II, do Código Civil. A introdução do § 3º ao art. 11 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ao prever que a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, não excluiu as demais hipóteses interruptivas previstas no Direito Comum, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho. O advérbio "somente" contido no referido dispositivo celetista refere-se à interrupção decorrente da ação judicial típica, não operando a revogação tácita do instituto do protesto judicial ou da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1/TST, que permanece hígida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000484-20.2019.5.09.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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