JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010485-29.2018.5.03.0096

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010485-29.2018.5.03.0096, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de a norma coletiva fixar base de cálculo distinta daquela prevista em lei para o adicional de periculosidade, no caso de eletricitário contratado em período anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012. 3. Decerto que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, fixou tese no seguinte sentido: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Verifica-se que, de acordo com a Corte Suprema, a prevalência dos instrumentos coletivos não ocorre em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 5. Conquanto o adicional de periculosidade seja direito de indisponibilidade absoluta, o mesmo não pode ser afirmado em relação à sua base de cálculo, na medida em que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIII, atribui à legislação ordinária a regulamentação da matéria. 6. Nessa perspectiva, tem-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva, decidiu em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 7. Recurso de revista de que não se conhece. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. PREVISÃO DO PCS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que não houve descumprimento do seu Plano de Cargos e Salários. Registrou que esse foi instituído por meio de acordo coletivo, no qual foram estabelecidos os requisitos a serem atendidos pelos empregados para a sua concessão, condicionada à existência de recursos financeiros para essa finalidade. 2. Foi registrado que a reclamada teria comprovado a destinação de verba orçamentária para esse fim, de acordo com os percentuais previstos nos instrumentos coletivos então firmados. Constatou-se que o próprio reclamante foi contemplado com as progressões, de acordo com laudo pericial produzido nos autos, além de outros empregados terem sido beneficiados com o aumento salarial, conforme apurado na ação coletiva nº 00892-2012-002-03-0. 3. Verifica-se que os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, de acordo com o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 296, porquanto não possuem identidade fática com o feito em análise. 4. Em relação ao o artigo 60 da CLT, que disciplina as atividades insalubres; o artigo 461 da CLT, que trata da isonomia salarial; o artigo 468 da CLT, do qual extraído o princípio da inalterabilidade contratual lesiva; e artigos 141 e 492 do CPC, que vedam o julgamento além dos limites da lide, verifica-se que os preceitos neles contidos não foram objeto de análise pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento (Súmula nº 297, item I). 5. Não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, tendo em vista que o egrégio Tribunal Regional não decidiu com base na regra de distribuição do ônus da prova. 6. Afasta-se a indicação de afronta aos demais dispositivos apontados pela parte, em razão de haver prova que a reclamada disponibilizava orçamento para a concessão das progressões, as quais eram deferidas de acordo com o estabelecido nos instrumentos coletivos que disciplinavam o PCS. 7. Vê-se, pois, que a matéria não apresenta transcendência, porquanto não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 8. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, em razão de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior. 2. A SBDI-1 concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, comprova a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14.10.2024, reconheceu a declaração firmada pelo requerente como meio apto a comprovar a sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do artigo 790 da CLT. Na oportunidade, contudo, decidiu-se postergar a definição da tese jurídica para sessão ordinária subsequente . 4. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT, violou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010485-29.2018.5.03.0096. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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