- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010237-53.2020.5.03.0109, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios dajustiça gratuitaformulado porpessoa físicaapós a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 3. Concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 4. No caso, a decisão do Tribunal Regional que deferiu ao autor o benefício dajustiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, I. 5. Óbice da Súmula nº 333 é suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TEMA DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. A parte não indicou, nas razões de seu recurso de revista, violação a dispositivos constitucionais ou legais, nem contrariedade sumular ou às Orientações jurisprudenciais, ou mesmo divergência jurisprudencial, deixando de observar os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, o que é suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou a respeito do Tema 1046 quanto ao PDV e após instado por embargos de declaração, a omissão permaneceu e a parte não arguiu nas razões do recurso de revista negativa de prestação jurisdicional. Incidência do óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa . 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que reduziu a base de cálculo doadicional de periculosidadedos eletricitários da CEMIG para incidir sobre o salário básico deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. O entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 4. Conquanto o adicional de periculosidade seja direito de indisponibilidade absoluta, o mesmo não pode ser afirmado em relação à sua base de cálculo , na medida em que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIII, atribui à legislação ordinária a regulamentação da matéria. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a CEMIG ao pagamento de adicional de periculosidade pela incidência de todas as verbas de natureza salarial em sua base de cálculo. 6. Ao assim decidir, a Corte Regional violou a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de contrariar a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010237-53.2020.5.03.0109. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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