- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011000-63.2018.5.15.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto probatório dos autos, concluiu expressamente que a exequente " não se desvencilhou do ônus de demonstrar alteração na situação patrimonial do reclamante, que pudesse caracterizar a cessação da condição de hipossuficiência declarada na fase cognitiva " (fl. 907), de modo que remanesce suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesses termos, constata-se que, para acolher a versão recursal no sentido de que " está cabalmente demonstrado que os benefícios da justiça gratuita não podem permanecer acobertando o recorrido quanto aos seus débitos processuais, pois é nítido que a recorrente comprovou que cessou a sua condição de beneficiário da justiça gratuita " (fl. 906), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011000-63.2018.5.15.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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