JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000386-52.2018.5.12.0030

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000386-52.2018.5.12.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE-EXECUTADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, examinando soberanamente o conjunto probatório dos autos, concluiu que foram apresentadas provas capazes de demonstrar a possibilidade da parte em arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, o que veio a ser confirmada por imagens publicadas em rede social ostentando condições de vida incompatíveis com o benefício da Justiça Gratuita e mediante demonstrativos de rendimentos declarados à Receita Federal do Brasil, acarretando na revogação da condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária sucumbencial em razão da alteração da condição de miserabilidade do reclamante, ora executado. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000386-52.2018.5.12.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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