- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001785-68.2017.5.02.0465, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. PROVA ORAL DIVIDIDA. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, ao analisar a prova oral que se destinava a comprovar os minutos residuais, a considerou dividida. Em razão disso, concluiu que o ônus da prova caberia ao reclamante, uma vez que a parte reclamada utilizava o controle de ponto por exceção, previsto em norma coletiva, afastando a presunção contida na súmula 338 do TST. Nesse contexto, entendimento contrário (prova dividida) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à validade da norma coletiva que previa o ponto por exceção, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, pois não se trata de uma supressão de direito indisponível do trabalhador. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001785-68.2017.5.02.0465. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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