- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-33.2022.5.05.0291, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE SINDICAL. CIÊNCIA DO REGISTRO DA CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 369, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se, com acréscimo de fundamentação, a intranscendência por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a Reclamante era detentora da estabilidade sindical pelo fato de que o registro da sua candidatura se deu em data anterior à sua dispensa, e a comunicação do seu registro ocorreu no curso do seu aviso prévio. III. A decisão regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, uma vez que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, a comunicação da candidatura da empregada no curso do aviso prévio não afasta o seu direito à estabilidade, conforme os termos da Súmula nº 369, I, do TST. Precedente da SBDI-II do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000843-33.2022.5.05.0291. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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