JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001019-03.2022.5.12.0037

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 0001019-03.2022.5.12.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ARTIGO 543, §3º, DA CLT. CANDIDATURA REGISTRADA APÓS O ENCERRAMENTO DO AVISO PRÉVIO. DIPENSA NÃO CONSUMADA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. ARTIGO 73, V, DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 369, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ARTIGO 543, §3º, DA CLT. CANDIDATURA REGISTRADA APÓS O ENCERRAMENTO DO AVISO PRÉVIO. DIPENSA NÃO CONSUMADA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. ARTIGO 73, V, DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 369, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 369, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ARTIGO 543, §3º, DA CLT. CANDIDATURA REGISTRADA APÓS O ENCERRAMENTO DO AVISO PRÉVIO. DIPENSA NÃO CONSUMADA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. ARTIGO 73, V, DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 369, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito do Reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 543, §3º, da CLT, quando o contrato de trabalho não é rescindido, após o término do aviso prévio, em razão da superveniência da estabilidade pré-eleitoral de que trata o artigo 73, V, da Lei 9.504/97. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecida a nulidade da dispensa do Autor, ante o fundamento de que o obreiro faz jus à estabilidade provisória de dirigente sindical. Quanto à cronologia dos fatos, consta do acórdão regional que o Autor, empregado do SERPRO, foi comunicado da rescisão imotivada do seu contrato de trabalho em 30.05.2022, com direito ao aviso prévio de 90 dias. Contudo, a referida dispensa não foi consumada, “devido ao fato de a Lei Eleitoral vedar a dispensa sem justa causa, pela administração direta e indireta, durante o período compreendido entre os três meses que antecedem o pleito eleitoral (02.07.2022) e a data da posse dos eleitos (01.01.2023)”. No dia 01.11.2022, quando já encerrado o aviso prévio, mas no curso do período de estabilidade pré-eleitoral (artigo 73, V, da Lei 9.504/97), o Autor registrou a sua candidatura ao cargo de dirigente sindical, tendo sido eleito com mandato de 15.12.2022 a 15.12.2025. Não obstante, por entender que a dispensa comunicada em 30.05.2022 ainda poderia ser consumada, a Ré procedeu à extinção do contrato de trabalho do obreiro. 2. Ao examinar os fatos, o Regional consignou que “o registro da candidatura ocorreu no curso do liame empregatício, quando o aviso prévio para a dispensa do empregado não mais produzia efeitos, por não efetivada a extinção contratual ao cabo do prazo respectivo”. Esclareceu que “a superveniência da garantia de emprego eleitoral, prevista no art. 76, inc. V, da Lei nº 9.504/1997, conforme destacou o Juízo de primeiro grau ‘faz cessar os efeitos do aviso prévio - até mesmo para não frustrar os objetivos distintos, desses institutos jurídicos –‘, cabendo reiniciar-se o período correspondente, ‘mediante nova comunicação de dispensa, ao cabo do período da estabilidade’, de sorte que resta afastada a aplicação do entendimento previsto no item V da Súmula nº 369 do TST”. 3. A partir da moldura fática delimitada no acórdão regional, constata-se que a candidatura do obreiro ao cargo de dirigente sindical foi registrada durante o curso regular do liame empregatício, quando o aviso prévio de 90 dias já não mais produzia efeitos, porquanto não efetivada a dispensa ao término do aludido prazo. Logo, consoante reconhecido pelo Tribunal Regional, por não ter o registro da candidatura do Autor ocorrido durante o curso do aviso prévio, a hipótese não se amolda ao disposto no item V da Súmula 369 do TST, devendo, assim, ser garantida a estabilidade sindical de que trata o artigo 543, §3º, da CLT. Por fim, uma vez mantida a vigência do contrato de trabalho, em razão da superveniência da estabilidade pré-eleitoral, os fatos ocorridos durante esse liame empregatício devem surtir os efeitos jurídicos correspondentes, no caso concreto, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do registro da candidatura – e posterior eleição - a cargo de dirigente sindical. Nesse contexto, embora se reconheça a transcendência jurídica da controvérsia, por se tratar de questão envolvendo interpretação de norma jurídica não suficientemente debatida no âmbito desta Corte Superior, o acórdão regional deve ser mantido nos termos em que proferido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001019-03.2022.5.12.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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