- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-81.2022.5.06.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS - CARTÃO DE PONTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL - VENDA CASADA. FGTS - DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, quanto aos temas “Banco de horas”, “Dano extrapatrimonial” e “Depósito FGTS. Diferenças”, depreende-se que a parte agravante não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, quais sejam o óbice da Súmula n. 126 do TST e não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, respectivamente. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que conheceu do recurso ordinário da ré e deu provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões em vendas parceladas/financiadas. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 3. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que “As comissões do reclamante só devem incidir sobre o preço do produto vendido (efetivo preço da mercadoria). Não há falar em incidência de comissões sobre encargos financeiros decorrentes das vendas realizadas mediante parcelamento”. 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. 5. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para restabelecer a sentença que incluiu na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000836-81.2022.5.06.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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