JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011282-19.2020.5.03.0101

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011282-19.2020.5.03.0101, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTEÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL DIVERSA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTEÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL DIVERSA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SbDI-1 do TST, o “acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista”. Logo, ante a abrangência da coisa julgada, seus efeitos se estendem para atingir, também, as ações em curso (não transitadas em julgados) no momento da homologação, inclusive de natureza coletiva, salvo constante ressalva em sentido contrário – o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011282-19.2020.5.03.0101, em que são RECORRENTES SERVITA SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA, AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e RECORRIDO ALEX SANDRO ANTONIO SOUTO. A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011282-19.2020.5.03.0101. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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