- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001637-40.2013.5.03.0060, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA – MODULAÇÃO DE EFEITOS Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA – MODULAÇÃO DE EFEITOS 1. O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada na qualidade de tomadora de serviços, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Ressaltou a inidoneidade financeira da empresa contratada. 2. Ocorre que o objeto contratual revela que as Reclamadas firmaram contrato de empreitada para execução de obra certa, figurando a segunda Reclamada como dona da obra, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 3. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6 – "Responsabilidade Subsidiária – Dona da obra – Aplicação da OJ nº 191 da SBDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas". O item IV assim dispõe: "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 4. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4 "aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (Tese Jurídica nº 5). 5. No caso, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada deve ser afastada, ainda que considerada a inidoneidade da empresa contratada, porque, sendo o contrato anterior a 11/5/2017, resulta inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001637-40.2013.5.03.0060. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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