JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001215-20.2022.5.02.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001215-20.2022.5.02.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra a decisão proferida pelo juízo em sede de execução, e não recurso ordinário como interposto pela parte. Não havendo dúvida plausível sobre o recurso cabível em face de decisão mediante a qual se aprecia execução título produzido em demanda coletiva, resta inaplicável, pois, o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Julgados desta Corte. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário, porquanto incabível. Transcendência não reconhecida em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001215-20.2022.5.02.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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